Você sabia que dentre as várias modalidades de usucapião, temos três modalidades consideradas como especiais?
A Lei 6.969 de 10 de dezembro de 1981, previa a usucapião especial definiu que o possuidor que estiver em área rural por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos em até 25 (vinte e cinco) hectares, e, não sendo proprietário nem rural e nem urbano de outro imóvel, poderia requer a propriedade por usucapião especial, independente de justo título e boa fé.
A área para a usucapião especial abrange as terras particulares e as terras devolutas.
Esclarecemos que terras devolutas são as terras públicas que não tiveram nenhuma destinação do poder público e que não estejam integradas ao patrimônio de um particular. Vale lembrar que não haverá usucapião especial das áreas indispensáveis a segurança nacional, as habitadas pelos silvícolas, bem como as de interesse ecológico, sendo eles os parques nacionais, estaduais, municipais, reservas biológicas ou florestais.
Já a Constituição federal disciplina como usucapião especial na modalidade urbana.
Também conhecida como constitucional, essa modalidade de usucapião especial está prevista no artigo 183 da CF e se aplica aos imóveis urbanos de até 250 m2, utilizados como moradia de pessoas de baixa renda, em posse continua e ininterrupta por mais de 05 (cinco) anos no imóvel.
Assim como no rural, é necessário que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano e que utilize o referido imóvel como sua moradia. A constituição ainda, ampliou em seu artigo 191 para os imóveis rurais o tamanho da área da Lei 6.969/1981, para 50 hectares.
Ainda na modalidade especial, temos também o Usucapião Especial Urbano por Ação em Grupo, conhecido como Usucapião Coletivo.
Tal instituto de usucapião se aplica para áreas urbanas que mantenham a posse de populações de baixa renda, por período maior que 5 (cinco) anos de forma ininterrupta.
O procedimento para a usucapião poderá ser requerido de forma extrajudicial ou judicial. A exceção é quanto as ações coletiva por grupo, que deverão ser necessariamente por via judicial.
Caso o seu imóvel não esteja regularizado e enquadre-se dentro dos requisitos da usucapião, é possível que você consiga regularizar sua moradia. Procure um advogado especialista de sua confiança.
Dra. Sirleide Porto é advogada e sócia do
escritório Terras Gonçalves Advogados