A vida em condomínio impõe desafios à convivência, especialmente quando questões de privacidade, decoro e exposição se entrelaçam. Situações como a de moradores flagrados fazendo sexo na varanda ou, em outro cenário, mantendo relações sexuais no sofá da sala com a cortina aberta, geram dúvidas sobre os limites da atuação do síndico e as possíveis consequências jurídicas para os envolvidos.
Neste artigo, o advogado Alex Araujo Terras Gonçalves analisa os fundamentos legais aplicáveis, destacando quando e como o síndico deve agir, respeitando os direitos individuais e as normas condominiais.
- Sexo na Varanda: Exposição Direta em Área Visível ao Público
A varanda, embora seja parte da unidade privativa, é uma área de transição entre o espaço privado e o público, visto que está exposta à visualização de outros condôminos e até de pessoas externas ao condomínio.
Nessa situação, o ato íntimo pode ser considerado uma violação dos bons costumes, além de gerar desconforto para outros moradores. O art. 1.336, IV do Código Civil é claro ao estabelecer que o condômino deve:
“Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Além da infração condominial, o caso pode configurar uma contravenção penal, prevista no art. 233 do Código Penal, que trata do crime de ato obsceno:
“Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.”
Embora o ato tenha ocorrido em propriedade privada, o fato de ser visível para terceiros pode caracterizar a exposição pública, sendo suficiente para configurar a contravenção penal, especialmente se houver a presença de crianças ou adolescentes entre os espectadores.
O que o síndico deve fazer?
- Verificar o regimento interno e a convenção condominial: Identificar se há previsão específica sobre comportamentos que afetem o decoro ou a moralidade;
- Registrar o fato: Coletar relatos de testemunhas e, se possível, registros de câmeras de segurança (sem violar a privacidade dos moradores);
- Notificar o condômino: Aplicar advertência ou multa, conforme previsto nas normas internas;
- Acionar a autoridade policial (se necessário): Em casos de reincidência ou quando o ato gerar grande repercussão, especialmente se envolver menores de idade;
- Sexo no Sofá com a Cortina Aberta: O Ato Permanece no Âmbito da Privacidade?
Quando o ato íntimo ocorre dentro do apartamento, como no sofá da sala, mas com a cortina aberta, a análise jurídica é diferente. Apesar da visibilidade externa, o ato permanece restrito ao âmbito da unidade privada.
A Constituição Federal (art. 5º, X) garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o que protege os moradores de qualquer tipo de intervenção indevida.
Contudo, essa proteção não é absoluta. Se ficar claro que houve intenção deliberada de se expor ao público, o ato poderia, em tese, ser enquadrado como ato obsceno. No entanto, provar essa intenção é extremamente difícil. Em geral, o simples fato de a cortina estar aberta não caracteriza uma infração legal ou condominial.
O que o síndico deve fazer?
- Evitar sanções punitivas: O ato ocorreu em espaço privado, e não há violação direta das normas condominiais.
- Abordagem discreta: Se houver reclamações de moradores, o síndico pode optar por um contato informal e respeitoso com o condômino para alertá-lo sobre o desconforto gerado.
- Priorizar o diálogo: O bom senso é a chave para resolver o problema sem criar conflitos desnecessários.
- O Limite Entre o Direito à Privacidade e o Interesse Coletivo
O grande desafio nesses casos está em equilibrar dois princípios fundamentais:
- O direito à privacidade do morador (art. 5º, X da CF);
- O direito ao sossego, à segurança e aos bons costumes da coletividade (art. 1.336, IV do CC).
O síndico não pode agir de forma arbitrária. Sua função é garantir o cumprimento das normas internas, mas sem invadir a esfera privada dos moradores. Quando o ato ocorre em um espaço exposto ao público (como a varanda), há mais margem para intervenção. Já em situações restritas ao interior do apartamento, a intervenção deve ser excepcional.
Conclusão
- Atos íntimos na varanda: Podem ser considerados infrações condominiais e até contravenções penais, permitindo a aplicação de advertências, multas e, em casos mais graves, o acionamento da polícia.
- Atos íntimos no sofá com a cortina aberta: Ocorrem em ambiente privado, limitando a intervenção do síndico. O diálogo e o bom senso são as melhores soluções.
O papel do síndico é garantir o equilíbrio entre o direito individual e o bem-estar coletivo, agindo sempre com cautela, respeito à legislação e às normas internas do condomínio.
Se você é síndico ou administrador e enfrenta situações complexas de convivência, o advogado Alex Araujo Terras Gonçalves está à disposição para orientá-lo de forma segura e eficaz.
Alex Araujo Terras Gonçalves, advogado e sócio do escritório Terras Gonçalves Advogados .
e-mail: alex@terrasgoncalves.com.br
A vida em condomínio impõe desafios à convivência, especialmente quando questões de privacidade, decoro e exposição se entrelaçam. Situações como a de moradores flagrados fazendo sexo na varanda ou, em outro cenário, mantendo relações sexuais no sofá da sala com a cortina aberta, geram dúvidas sobre os limites da atuação do síndico e as possíveis consequências jurídicas para os envolvidos.
Neste artigo, o advogado Alex Araujo Terras Gonçalves analisa os fundamentos legais aplicáveis, destacando quando e como o síndico deve agir, respeitando os direitos individuais e as normas condominiais.
- Sexo na Varanda: Exposição Direta em Área Visível ao Público
A varanda, embora seja parte da unidade privativa, é uma área de transição entre o espaço privado e o público, visto que está exposta à visualização de outros condôminos e até de pessoas externas ao condomínio.
Nessa situação, o ato íntimo pode ser considerado uma violação dos bons costumes, além de gerar desconforto para outros moradores. O art. 1.336, IV do Código Civil é claro ao estabelecer que o condômino deve:
“Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Além da infração condominial, o caso pode configurar uma contravenção penal, prevista no art. 233 do Código Penal, que trata do crime de ato obsceno:
“Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.”
Embora o ato tenha ocorrido em propriedade privada, o fato de ser visível para terceiros pode caracterizar a exposição pública, sendo suficiente para configurar a contravenção penal, especialmente se houver a presença de crianças ou adolescentes entre os espectadores.
O que o síndico deve fazer?
- Verificar o regimento interno e a convenção condominial: Identificar se há previsão específica sobre comportamentos que afetem o decoro ou a moralidade;
- Registrar o fato: Coletar relatos de testemunhas e, se possível, registros de câmeras de segurança (sem violar a privacidade dos moradores);
- Notificar o condômino: Aplicar advertência ou multa, conforme previsto nas normas internas;
- Acionar a autoridade policial (se necessário): Em casos de reincidência ou quando o ato gerar grande repercussão, especialmente se envolver menores de idade;
- Sexo no Sofá com a Cortina Aberta: O Ato Permanece no Âmbito da Privacidade?
Quando o ato íntimo ocorre dentro do apartamento, como no sofá da sala, mas com a cortina aberta, a análise jurídica é diferente. Apesar da visibilidade externa, o ato permanece restrito ao âmbito da unidade privada.
A Constituição Federal (art. 5º, X) garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o que protege os moradores de qualquer tipo de intervenção indevida.
Contudo, essa proteção não é absoluta. Se ficar claro que houve intenção deliberada de se expor ao público, o ato poderia, em tese, ser enquadrado como ato obsceno. No entanto, provar essa intenção é extremamente difícil. Em geral, o simples fato de a cortina estar aberta não caracteriza uma infração legal ou condominial.
O que o síndico deve fazer?
- Evitar sanções punitivas: O ato ocorreu em espaço privado, e não há violação direta das normas condominiais.
- Abordagem discreta: Se houver reclamações de moradores, o síndico pode optar por um contato informal e respeitoso com o condômino para alertá-lo sobre o desconforto gerado.
- Priorizar o diálogo: O bom senso é a chave para resolver o problema sem criar conflitos desnecessários.
- O Limite Entre o Direito à Privacidade e o Interesse Coletivo
O grande desafio nesses casos está em equilibrar dois princípios fundamentais:
- O direito à privacidade do morador (art. 5º, X da CF);
- O direito ao sossego, à segurança e aos bons costumes da coletividade (art. 1.336, IV do CC).
O síndico não pode agir de forma arbitrária. Sua função é garantir o cumprimento das normas internas, mas sem invadir a esfera privada dos moradores. Quando o ato ocorre em um espaço exposto ao público (como a varanda), há mais margem para intervenção. Já em situações restritas ao interior do apartamento, a intervenção deve ser excepcional.
Conclusão
- Atos íntimos na varanda: Podem ser considerados infrações condominiais e até contravenções penais, permitindo a aplicação de advertências, multas e, em casos mais graves, o acionamento da polícia.
- Atos íntimos no sofá com a cortina aberta: Ocorrem em ambiente privado, limitando a intervenção do síndico. O diálogo e o bom senso são as melhores soluções.
O papel do síndico é garantir o equilíbrio entre o direito individual e o bem-estar coletivo, agindo sempre com cautela, respeito à legislação e às normas internas do condomínio.
Se você é síndico ou administrador e enfrenta situações complexas de convivência, o advogado Alex Araujo Terras Gonçalves está à disposição para orientá-lo de forma segura e eficaz.
Alex Araujo Terras Gonçalves, advogado e sócio do escritório Terras Gonçalves Advogados .
e-mail: alex@terrasgoncalves.com.br