A contratação de cabeleireiras e manicures em salões de beleza envolvem diversas questões legais e trabalhistas que devem ser observadas pelos empregadores a fim de evitar problemas futuros e garantir a conformidade com a legislação vigente. Neste artigo, serão abordadas as principais recomendações jurídicas para a contratação desses profissionais, considerando a legislação trabalhista, a Lei do Salão Parceiro e o risco de eventuais reclamações trabalhistas, visando proteger os interesses dos salões de beleza.
Ao contratar cabeleireiras e manicures, os salões de beleza devem observar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais normas trabalhistas aplicáveis. É essencial formalizar o contrato de trabalho por escrito, especificando claramente as condições de trabalho, remuneração, jornada, benefícios, entre outros aspectos relevantes.
Além disso, é importante estar atento as obrigações trabalhistas, tais como o recolhimento de FGTS, contribuição previdenciária, pagamento de horas extras quando necessário, concessão de férias e recolhimento de INSS. O descumprimento dessas obrigações pode resultar em penalidades e ações judiciais por parte dos empregados.
A Lei do Salão Parceiro (Lei 13.352/2016) regulamenta a relação entre salões de beleza e profissionais autônomos, como cabeleireiras e manicures dentre
outros, que atuam de forma independente.
De acordo com essa lei, os salões podem firmar contratos de parceria com esses profissionais, em que estabelecem as condições de trabalho e o compartilhamento dos resultados financeiros.
Importante observar ainda, o preenchimento de todos os requisitos previstos na lei do Salão-Parceiro para a validação da parceria.
Para utilizar o modelo de parceria previsto na Lei do Salão Parceiro, é essencial que o contrato seja elaborado de forma clara e transparente, estabelecendo as responsabilidades de cada parte, a remuneração, as despesas compartilhadas, entre outros aspectos. É recomendável contar com a assistência de um advogado especializado na área trabalhista para elaboração e revisão desses contratos.
Os salões de beleza devem estar cientes dos riscos de eventuais reclamações trabalhistas por parte dos empregados, especialmente relacionadas a questões como horas extras não pagas, intervalos intrajornada não concedidos, vínculo empregatício não reconhecido e demais irregularidades trabalhistas.
Para mitigar esses riscos, é fundamental observar a não incidência dos elementos que caracterizam a relação de emprego e manter uma gestão transparente e ética, observando rigorosamente as normas trabalhistas e mantendo registros precisos das condições de trabalho dos empregados. Além disso, é recomendável investir na capacitação dos gestores e empregados em relação às normas trabalhistas vigentes.
A contratação de cabeleireiras e manicures em salões de beleza demanda cuidado e atenção por parte dos empregadores para garantir a conformidade com a legislação trabalhista e evitar problemas legais. Ao seguir as recomendações jurídicas apresentadas neste artigo, os salões podem proteger seus interesses e estabelecer relações de trabalho saudáveis e transparentes com seus colaboradores e/ou parceiros.
Por Sirleide Porto,
advogada responsável pelo Depto. Trabalhista
e sócia do escritório Terras Gonçalves Advogados.